As despesas resultantes da execução deste diploma serão satisfeitas pelo orçamento do Instituto Nacional de Defesa do Consumidor, adiante designado abraviadamente por INDC.
Art. 2.º A seguir ao artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 226/83, de 27 de Maio, são intercalados os artigos 9.º-A, 9.º-B e 9.º-C, com a seguinte redacção: