- 1 -A interdição ou condicionamento de fumar no interior dos locais referidos nos artigos 2.º e 3.º deverá ser assinalada pelas respectivas entidades competentes, mediante a afixação de dísticos com fundo vermelho, conformes ao modelo A anexo a este diploma, sendo o traço, incluindo a legenda e a cruz, a branco e com as dimensões mínimas de 160 mm x 55 mm.
- 2 -...
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Artigo 4.º — Sinalização
Vigente desde: 08/11/1988
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Em vigor desde 08/11/1988