- 1 -As funções de fiscalização do cumprimento das disposições constantes do presente diploma competem ao SNPRCN, ao director dos Sítios Classificados e às autoridades policiais.
- 2 -Os autos de notícia, participações e denúncias serão imediatamente enviados ao director dos Sítios Classificados.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Agosto de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - Manuel Pereira - Arlindo Marques da Cunha - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Carlos Alberto Diogo Soares Borrego.
Promulgado em 24 de Setembro de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 26 de Setembro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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Artigo 12.º — Fiscalização
Vigente desde: 11/10/1991
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 11/10/1991