- 1 -O apoio técnico e o administrativo necessários à actividade do Conselho são assegurados pelo Ministério da Cultura.
- 2 -O apoio referido no número anterior abrange, designadamente, o expediente do Conselho, os actos preparatórios das suas deliberações e a elaboração de pareceres técnicos.
Artigo 9.º — Apoio técnico e administrativo
Vigente desde: 04/12/1998
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Em vigor desde 04/12/1998