Nas presentes bases, sempre que iniciados por maiúscula, e salvo se do contexto claramente resultar sentido diferente, os termos abaixo indicados terão o significado que a seguir lhes é apontado:
- a)ACE - a associação entre membros do Agrupamento, sob a forma legal de agrupamento complementar de empresas ou outra autorizada pelo Concedente, com vista ao desenvolvimento, nos termos do Contrato de Empreitada, das actividades de concepção, projecto e construção dos Lanços referidos no n.º 1 da base II;
- b)Acordo de Subscrição e Realização de Capital - o acordo subscrito pela Concessionária e pelos membros do Agrupamento enquanto seus accionistas, relativo à subscrição e realização do capital da Concessionária e à realização de prestações acessórias de capital e ou de suprimentos;
- c)Acordo Directo - o contrato celebrado entre o Concedente, a Concessionária e o ACE, definindo os termos e condições em que o Concedente tem o direito de intervir no âmbito do Contrato de Empreitada;
- d)Acordo Parassocial - o acordo parassocial da Concessionária;
- e)Agrupamento - agrupamento vencedor do concurso público para atribuição da Concessão;
- f)Áreas de Serviço - instalações marginais às Auto-Estradas destinadas à instalação de equipamento de apoio aos utentes, designadamente postos de abastecimento de combustíveis, estabelecimentos de restauração, hoteleiros e similares e zonas de repouso e de parqueamento de veículos;
- g)Auto-Estradas - as auto-estradas e conjuntos viários associados que integram o objecto da Concessão nos termos da base II;
- h)Bancos Financiadores - as instituições de crédito financiadoras do desenvolvimento das actividades integradas na Concessão, nos termos dos Contratos de Financiamento;
- i)Brisa - a BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A.;
- j)Caso Base - o conjunto de pressupostos e projecções económico-financeiras que constarão de anexo do Contrato de Concessão e qualquer alteração das mesmas nos termos daquele contrato;
- l)Concessão - a concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e conservação das Auto-Estradas, atribuídos à Concessionária por intermédio do Contrato de Concessão e demais regulamentação aplicável;
- m)Contrato de Concessão - o contrato aprovado por resolução do Conselho de Ministros, a celebrar entre o Concedente e a Concessionária, tendo por objecto a concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e conservação das Auto-Estradas;
- n)Contrato de Empreitada - o contrato celebrado entre a Concessionária e o ACE, tendo por objecto a concepção, o projecto e a construção dos Lanços referidos na base II;
- o)Contratos de Financiamento - os contratos celebrados entre a Concessionária e os Bancos Financiadores tendo por objecto o financiamento das actividades integradas na Concessão e a prestação de cartas de crédito ou de garantias relativas a esse financiamento, incluindo o acordo entre credores e os instrumentos de garantia, bem como os demais documentos e instrumentos que a esse financiamento respeitem;
- p)Contratos do Projecto - os contratos celebrados pela Concessionária com vista ao desenvolvimento das actividades integradas na Concessão, aprovados pelo Concedente e sujeitos ao disposto na base LXII;
- q)CRIL - Circular Regional Interior de Lisboa;
- r)Critérios Chave - os critérios utilizados para a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, identificados no n.º 5 da base LXXXV;
- s)Empreendimento Concessionado - conjunto de bens que integram a Concessão;
- t)Estatutos - o contrato de sociedade da Concessionária, aprovado pelo Concedente;
- u)Estudo de Impacte Ambiental - documento que contém, nos termos exigidos por lei, uma descrição sumária do projecto, informação relativa aos estudos de base e à situação de referência, bem como a identificação e a avaliação dos impactes ambientais considerados relevantes (quer na fase de construção, quer na fase de exploração) e as medidas de gestão ambiental destinadas a prevenir, minimizar ou compensar os impactes negativos esperados;
- v)IGF - Inspecção-Geral de Finanças;
- x)IPC - índice de preços no consumidor, sem habitação, para Portugal continental, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística;
- z)IVA - Imposto sobre o Valor Acrescentado;
a') JAE - Junta Autónoma de Estradas;
b') Lanços - as secções viárias em que se dividem as Auto-Estradas;
c') MEPAT - Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território ou o Ministro competente com a tutela respectiva;
d') PRN 2000 - o Plano Rodoviário Nacional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de Julho;
e') Programa de Trabalhos - documento fixando a ordem, prazos e ritmos de execução das diversas actividades integradas na Concessão;
f') Proposta - a proposta apresentada pelo Agrupamento no concurso público para atribuição da Concessão, tal como resultou da fase de negociações havidas no âmbito daquele concurso;
g') Rácio de Cobertura Anual do Serviço da Dívida Sénior - RCASD(t) = [Cash-flow Disponível para o Serviço da Dívida (t) + Rendimentos dos Fundos de Reserva (t) + Variações dos Fundos de Reserva (t) + Rendimentos Excedentes de Tesouraria (t) + Excedentes de Tesouraria (t - 1)]/Serviço de Dívida Sénior (t), nos termos constantes no Caso Base;
h') Rácio de Cobertura da Vida do Empréstimo - RCVE(t) = [(Sigma) VA Cash-flow Disponível para o Serviço da Dívida (t) + Fundo de reserva para Investimento (t - 1)]/Montante em Dívida (t - 1), nos termos constantes no Caso Base;
i') Sublanço - troço viário de Auto-Estrada entre dois nós de ligação consecutivos;
j') Taxa Interna de Rentabilidade (TIR) para os accionistas - TIR anual nominal dos fundos disponibilizados pelos accionistas e do cash-flow distribuído aos accionistas (designadamente sob a forma de juros de suprimentos, reembolso de suprimentos, dividendos pagos ou reservas distribuídas), a preços correntes, durante todo o período da Concessão, nos termos constantes do Caso Base;
l') Terceiras Entidades - entidades que não sejam membros do Agrupamento nem empresas associadas daquele, tal como definidas no n.º 4 do artigo 3.º da Directiva n.º 93/37/CEE, do Conselho, de 14 de Julho de 1993;
m') Termo da Concessão - extinção do Contrato de Concessão, independentemente do motivo pelo qual a mesma ocorra.