- 1 -A Concessão tem por objecto a concepção, construção, financiamento, exploração e conservação, em regime de portagem, dos Lanços:
- a)A8/IC1/IC9 - Caldas da Rainha (Tornada)-Marinha Grande-Leiria, desde o final da variante das Caldas até ao IC2, na extensão aproximada de 46 km;
- b)A15/IP6 - EN 115-Rio Maior-Santarém, desde o IC1/A8 até ao IP1/A1, com a extensão aproximada de 36 km.
- 2 -Constituem ainda objecto da Concessão, para efeitos de exploração e conservação, os seguintes Lanços já construídos:
- a)Ficando sujeitos ao regime de portagem:
A8/IC1 - Lanço Loures-Malveira, com a extensão de 11,7 km;
A8/IC1 - Lanço Malveira-Torres Vedras Sul, com a extensão de 17,4 km;
A8/IC1 - Lanço Torres Vedras Norte-Bombarral, com a extensão de 19,7 km, sem prejuízo do disposto na base XLVIII;
- b)Não ficando sujeitos a portagem:
A8/IC1 - CRIL-Loures, com a extensão de 5,2 km;
A8/IC1 - Bombarral-Óbidos, com a extensão de 12,3 km;
A8/IC1 - Óbidos-Caldas da Rainha (Zona Industrial), com a extensão de 8,6 km;
- c)Ficando sujeitos a regime de portagem, excepto para tráfego local:
A8/IC1 - Torres Vedras Sul-Torres Vedras Norte, com a extensão de 5,9 km;
A8/IC1 - Caldas da Rainha (Zona Industrial)-Tornada, com a extensão de 3,6 km;
A15/IP6 - Arnóia-EN 115, com a extensão de 4,0 km.
- a)Ficando sujeitos ao regime de portagem:
- 3 -Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, considera-se tráfego local aquele em que o utente utiliza exclusivamente os Lanços nela referidos.
- 4 -As extensões dos Lanços serão medidas segundo o eixo da Auto-Estrada e determinadas, consoante os casos, nos termos das alíneas seguintes:
- a)Se o Lanço se situar entre outros já construídos, observar-se-á o seguinte:
- i)Se estiver compreendido entre dois nós de ligação, a sua extensão é determinada pela distância que medeia entre os eixos das obras de arte desses nós;
- ii)Se uma das suas extremidades começar ou terminar contactando em plena via uma auto-estrada construída, a sua extensão será determinada pela distância que medeia entre o perfil de contacto das duas vias e o eixo da obra de arte da outra extremidade;
- b)Se o Lanço não tiver continuidade, observar-se-á o seguinte:
- i)Se uma das extremidades entroncar de nível com uma estrada da rede nacional, a sua extensão será determinada pela distância que medeia entre a linha do bordo extremo da berma da estrada que primeiro contacte o eixo da Auto-Estrada e o eixo da obra de arte da outra extremidade;
- ii)Enquanto não estiver prevista a construção do Lanço ou troço viário que lhe fique contíguo, a sua extensão será provisoriamente determinada pela distância que medeia entre o último perfil transversal de Auto-Estrada construído e a entrar em serviço e o eixo da obra de arte da outra extremidade.
- a)Se o Lanço se situar entre outros já construídos, observar-se-á o seguinte:
Base II — Objecto da Concessão
Vigente desde: 04/12/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/12/1998