- 1 -A Concessionária poderá actualizar anualmente as taxas de portagem, no primeiro mês de cada ano civil.
- 2 -A actualização tarifária máxima permitida será calculada de acordo com a expressão seguinte:
td(1) = tv(1) x [(0,90 IPC (p)/IPC (p-n)) + 0,10]
sendo:
td(1) - valor máximo admissível para a data d da tarifa actualizada por Sublanço e para a classe de veículos 1;
tv(1) - valor da tarifa em vigor por Sublanço, ou da tarifa de referência no caso dos Lanços a construir, para a classe de veículos 1;
IPC (p) - valor do último índice de preços no consumidor, sem habitação, publicado para o continente;
p - mês a que se refere o último índice publicado;
n - número de meses decorridos entre a data da última actualização tarifária, ou Dezembro de 1997 no caso dos Lanços a construir, e a pretendida para a entrada em vigor da nova tarifa;
IPC (p-n) - valor do índice de preços no consumidor, sem habitação, para o continente, relativo ao mês (p-n).
- 3 -Até ao dia 15 de Novembro de cada ano, a Concessionária comunicará à Inspecção-Geral de Finanças e à JAE o valor das taxas de portagem actualizadas para vigorar no ano seguinte, bem como os cálculos que as justifiquem.
- 4 -No caso dos Lanços a construir ao abrigo da Concessão, a comunicação referida no número anterior deverá ser remetida com a antecedência mínima de 60 dias relativamente à data prevista para a entrada em vigor das taxas respectivas.
- 5 -Caso as taxas de portagem comunicadas nos ternos dos números anteriores não traduzam uma correcta aplicação da fórmula de actualização referida no n.º 2, o Concedente, no prazo de 30 dias a contar da recepção da comunicação, informará a Concessionária desse facto, indicando os valores máximos das taxas de portagem que poderão ser aplicados.
- 6 -Caso a Concessionária não esteja de acordo com os valores indicados pelo Concedente nos termos do número anterior, deverá formular por escrito a sua reserva, indicando de forma fundamentada os valores que considera correctos, no prazo de cinco dias úteis a contar da data de recepção da comunicação do Concedente.
- 7 -A recusa pelo Concedente dos valores indicados pela Concessionária nos termos do número anterior confere a esta o direito de recorrer ao Processo de Arbitragem regulado no capítulo XIX.
- 8 -O Concedente poderá propor à Concessionária que a actualização das taxas de portagem seja efectuada de acordo com critérios diferentes dos estabelecidos nas presentes bases.
- 9 -As taxas de portagem a aplicar em cada momento deverão ser publicitadas.
Base L — Actualização das taxas de portagem
Vigente desde: 04/12/1998
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Em vigor desde 04/12/1998