Atribui ao consórcio Auto-Estradas do Atlântico - Concessões Rodoviárias de Portugal, S. A., a concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e conservação de lanços de auto-estrada na zona Oeste de Portugal e aprova as bases da concessão
Bases da concessão
São aprovadas as bases da concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e conservação de lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados na zona Oeste de Portugal.
Atribuição da concessão
A concessão a que se refere o artigo anterior é atribuída ao consórcio Auto-Estradas do Atlântico - Concessões Rodoviárias de Portugal, S. A., mediante a celebração do respectivo contrato, nos termos do presente diploma e das bases que dele fazem parte integrante.
Outorga do contrato
Ficam os Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território autorizados, com a faculdade de delegação, a subscrever, em nome e representação do Estado, o contrato de concessão, de acordo com a minuta a aprovar por resolução do Conselho de Ministros.
Zonas non aedificandi
(Revogado).
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Definições
Nas presentes bases, sempre que iniciados por maiúscula, e salvo se do contexto claramente resultar sentido diferente, os termos abaixo indicados terão o significado que a seguir lhes é apontado:
a') JAE - Junta Autónoma de Estradas;
b') Lanços - as secções viárias em que se dividem as Auto-Estradas;
c') MEPAT - Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território ou o Ministro competente com a tutela respectiva;
d') PRN 2000 - o Plano Rodoviário Nacional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de Julho;
e') Programa de Trabalhos - documento fixando a ordem, prazos e ritmos de execução das diversas actividades integradas na Concessão;
f') Proposta - a proposta apresentada pelo Agrupamento no concurso público para atribuição da Concessão, tal como resultou da fase de negociações havidas no âmbito daquele concurso;
g') Rácio de Cobertura Anual do Serviço da Dívida Sénior - RCASD(t) = [Cash-flow Disponível para o Serviço da Dívida (t) + Rendimentos dos Fundos de Reserva (t) + Variações dos Fundos de Reserva (t) + Rendimentos Excedentes de Tesouraria (t) + Excedentes de Tesouraria (t - 1)]/Serviço de Dívida Sénior (t), nos termos constantes no Caso Base;
h') Rácio de Cobertura da Vida do Empréstimo - RCVE(t) = [(Sigma) VA Cash-flow Disponível para o Serviço da Dívida (t) + Fundo de reserva para Investimento (t - 1)]/Montante em Dívida (t - 1), nos termos constantes no Caso Base;
i') Sublanço - troço viário de Auto-Estrada entre dois nós de ligação consecutivos;
j') Taxa Interna de Rentabilidade (TIR) para os accionistas - TIR anual nominal dos fundos disponibilizados pelos accionistas e do cash-flow distribuído aos accionistas (designadamente sob a forma de juros de suprimentos, reembolso de suprimentos, dividendos pagos ou reservas distribuídas), a preços correntes, durante todo o período da Concessão, nos termos constantes do Caso Base;
l') Terceiras Entidades - entidades que não sejam membros do Agrupamento nem empresas associadas daquele, tal como definidas no n.º 4 do artigo 3.º da Directiva n.º 93/37/CEE, do Conselho, de 14 de Julho de 1993;
m') Termo da Concessão - extinção do Contrato de Concessão, independentemente do motivo pelo qual a mesma ocorra.
Objecto da Concessão
A8/IC1 - Lanço Loures-Malveira, com a extensão de 11,7 km;
A8/IC1 - Lanço Malveira-Torres Vedras Sul, com a extensão de 17,4 km;
A8/IC1 - Lanço Torres Vedras Norte-Bombarral, com a extensão de 19,7 km, sem prejuízo do disposto na base XLVIII;
A8/IC1 - CRIL-Loures, com a extensão de 5,2 km;
A8/IC1 - Bombarral-Óbidos, com a extensão de 12,3 km;
A8/IC1 - Óbidos-Caldas da Rainha (Zona Industrial), com a extensão de 8,6 km;
A8/IC1 - Torres Vedras Sul-Torres Vedras Norte, com a extensão de 5,9 km;
A8/IC1 - Caldas da Rainha (Zona Industrial)-Tornada, com a extensão de 3,6 km;
A15/IP6 - Arnóia-EN 115, com a extensão de 4,0 km.
Natureza da Concessão
A Concessão é de obra pública e é estabelecida em regime de exclusivo relativamente às Auto-Estradas que integram o seu objecto.
Delimitação física da Concessão
Estabelecimento da Concessão
O estabelecimento da Concessão é composto:
Bens que integram a Concessão
Integram a Concessão:
Natureza dos bens que integram a Concessão
Outros bens utilizados na Concessão
Início e termo da Concessão
Objecto social
A Concessionária terá como objecto social exclusivo, ao longo de todo o período de duração da Concessão, o exercício das actividades que, nos termos do Contrato de Concessão, se consideram integradas na Concessão, devendo manter ao longo do mesmo período a sua sede em Portugal e a forma de sociedade anónima.
Estrutura accionista da Concessionária
Capital
Estatutos e Acordo Parassocial
Oneração de acções da Concessionária
Obrigações de informação da Concessionária
Obtenção de licenças
Compete à Concessionária requerer todas as licenças e autorizações necessárias ao exercício das actividades integradas na Concessão, observando o cumprimento de todos os requisitos necessários à obtenção das mesmas.
Regime fiscal
A Concessionária ficará sujeita ao regime fiscal aplicável.
Responsabilidade da Concessionária
Obrigações do Concedente
O Concedente não está sujeito a qualquer obrigação, nem assume qualquer responsabilidade ou risco, no que respeita ao financiamento necessário ao desenvolvimento das actividades integradas na Concessão, sem prejuízo do disposto nas presentes bases.
Disposições aplicáveis
Às expropriações efectuadas no âmbito das presentes bases são aplicáveis as disposições da legislação portuguesa em vigor.
Declaração de utilidade pública com carácter de urgência
Condução, controlo e custos dos processos expropriativos
Concepção, projecto e construção
Programa de execução das Auto-Estradas
(ver tabela no documento original)
Disposições gerais relativas a estudos e projectos
Programa de estudos e projectos
Apresentação dos estudos e projectos
Critérios de projecto
Aprovação dos estudos e projectos
Execução das obras
Programa de Trabalhos
Aumento de número de vias das Auto-Estradas a construir
Vias de comunicação e serviços afectados
Condicionamentos especiais aos estudos e à construção
Responsabilidade da Concessionária pela qualidade das Auto-Estradas
Entrada em serviço das Auto-Estradas construídas
Alterações nas obras realizadas e instalações suplementares
Demarcação dos terrenos e respectiva planta cadastral
Requisitos
Construção e exploração de Áreas de Serviço
Extinção dos contratos respeitantes a Áreas de Serviço
Entrada em funcionamento
A entrada em funcionamento das Áreas de Serviço deverá ocorrer, o mais tardar, seis meses após a entrada em serviço do Lanço ou Sublanço onde se integram.
Conservação das Auto-Estradas
Transferência da exploração e conservação dos Lanços existentes
Trabalhadores
A Concessionária ficará obrigada a integrar nos seus quadros, na data da transferência da exploração dos Lanços em causa, o pessoal afecto à exploração, conservação e assistência dos mesmos, contratado sem termo certo, nos termos fixados no Contrato de Concessão.
Instalações de portagem
As instalações de portagem deverão integrar, designadamente, serviços de cobrança, serviços administrativos e instalações sociais para o pessoal e ser dotadas, tal como os respectivos acessos, dos meios de segurança adequados.
Tarifas de portagem
(ver tabela no documento original)
(ver tabela no documento original)
Disposição relativa ao Lanço Torres Vedras Norte-Bombarral Sul
Taxas de portagem
Actualização das taxas de portagem
td(1) = tv(1) x [(0,90 IPC (p)/IPC (p-n)) + 0,10]
sendo:
td(1) - valor máximo admissível para a data d da tarifa actualizada por Sublanço e para a classe de veículos 1;
tv(1) - valor da tarifa em vigor por Sublanço, ou da tarifa de referência no caso dos Lanços a construir, para a classe de veículos 1;
IPC (p) - valor do último índice de preços no consumidor, sem habitação, publicado para o continente;
p - mês a que se refere o último índice publicado;
n - número de meses decorridos entre a data da última actualização tarifária, ou Dezembro de 1997 no caso dos Lanços a construir, e a pretendida para a entrada em vigor da nova tarifa;
IPC (p-n) - valor do índice de preços no consumidor, sem habitação, para o continente, relativo ao mês (p-n).
Formas de pagamento das portagens
Não pagamento de portagens
Isenções de portagem
Presidente da República;
Presidente da Assembleia da República;
Membros do Governo;
Presidente do Tribunal Constitucional;
Presidente do Supremo Tribunal de Justiça;
Presidente do Supremo Tribunal Administrativo;
Presidente do Tribunal de Contas;
Procurador-Geral da República;
Risco geral de tráfego
Manual de operação e manutenção
Obrigações e direitos dos utilizadores e dos proprietários confinantes das Auto-Estradas
Manutenção e disciplina de tráfego
Assistência aos utentes
Reclamações dos utentes
Estatísticas do tráfego
Participações às autoridades públicas
A Concessionária obriga-se a participar às autoridades públicas competentes quaisquer actos ou factos ilegais ou ilícitos de que tenha conhecimento no âmbito das actividades objecto da Concessão.
Contratos do Projecto
Outras autorizações do Concedente
Autorizações e aprovações do Concedente
Instalações de terceiros
Cedência, oneração, trespasse e alienação
Garantias em benefício do Concedente
O cumprimento cabal e atempado das obrigações assumidas nas Bases da Concessão pela Concessionária será garantido, cumulativamente, através de:
Regime das garantias
Cobertura por seguros
Fiscalização pelo Concedente
Controlo da construção das Auto-Estradas
Intervenção directa do Concedente
Pela culpa e pelo risco
A Concessionária responderá, nos termos da lei geral, por quaisquer prejuízos causados no exercício das actividades que constituem o objecto da Concessão, pela culpa ou pelo risco, não sendo assumido pelo Concedente qualquer tipo de responsabilidade neste âmbito.
Por prejuízos causados por entidades contratadas
Incumprimento
Força maior
Resgate
Sequestro
Rescisão imputável à Concessionária
Rescisão imputável ao Concedente
Ocorrendo rescisão do Contrato de Concessão por motivo imputável ao Concedente, este deverá indemnizar a Concessionária nos termos gerais de direito e será responsável pela assunção de todas as obrigações da Concessionária emergentes dos Contratos de Financiamento, com excepção das relativas a incumprimentos verificados antes da ocorrência do motivo da rescisão.
Caducidade
Reversão de bens
Assunção de riscos
A Concessionária expressamente assume integral responsabilidade por todos os riscos inerentes à Concessão, excepto nos casos em que o contrário resulte do Contrato de Concessão.
Caso Base
Equilíbrio financeiro
os valores dos quais não poderão ser modificados, independentemente de qualquer alteração ao Caso Base.
Direitos de propriedade industrial e intelectual
Entrada em vigor
O Contrato de Concessão entrará em vigor no dia da sua assinatura, contando-se a partir dessa data o prazo de duração da Concessão.
Tribunal Arbitral