- 1 -As sanções pelo não pagamento ou pagamento viciado de portagens são aplicadas aos utentes prevaricadores nos termos de legislação em vigor.
- 2 -A falta de pagamento de qualquer taxa de portagem é punida com multa, cujo montante mínimo é igual a 10 vezes o valor da respectiva taxa de portagem, mas nunca inferior a (euro) 25, e o máximo igual ao quíntuplo do montante mínimo.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, sempre que for variável a determinação da taxa de portagem em função do percurso percorrido, e não for possível no caso concreto a sua determinação, deve considerar-se o valor máximo cobrável na respectiva barreira de portagem.
- 4 -Sempre que um utente se apresente numa barreira de portagem não sendo portador do respectivo título de trânsito, considerar-se-á o dobro do valor máximo cobrado na respectiva barreira de portagem, não havendo lugar ao pagamento de qualquer multa.
- 5 -Sempre que um utente passe uma barreira de portagem sem proceder ao pagamento da taxa devida, será levantado auto de notícia.
- 6 -Além das entidades com competência para a fiscalização do trânsito, poderão os portageiros da Concessionária levantar os autos referidos no número anterior, considerando-se, para esse efeito, equiparados a funcionários públicos.
- 7 -A detecção das infracções previstas no n.º 1 poderá ser efectuada através de equipamentos técnicos que registem a imagem do veículo com o qual a infracção foi praticada.
- 8 -Os aparelhos a utilizar para o fim mencionado no número anterior devem ser previamente aprovados pela Direcção-Geral de Viação, nos termos e para os efeitos previstos no Código da Estrada.
- 9 -A Concessionária poderá, a partir da matrícula dos veículos, solicitar directamente à Direcção-Geral dos Registos e Notariado ou à Guarda Nacional Republicana a identificação do respectivo proprietário, adquirente, usufrutuário ou locatário em regime de locação financeira, com base no terminal informático da Conservatória do Registo Automóvel.
- 10 -O produto das multas reverte em 40% para a concessionária e os restantes 60% revertem para o Estado e para o IEP - Instituto das Estradas de Portugal, respectivamente, na proporção de 60% e de 40%.
- 11 -A concessionária faz entrega mensal, nos cofres do Tesouro, dos quantitativos das multas cobradas que constituem receita do Estado e do IEP, mediante transferência para conta daquele organismo junto da Direcção-Geral do Tesouro.
Base LII — Não pagamento de portagens
AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/03/2004
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 03/03/2004
Decreto-Lei n.º 41/2004 - 1.ª Série(02/03/2004)
Original