- 1 -Carecem de aprovação prévia do Concedente, sob pena de nulidade, a substituição, modificação ou rescisão dos Contratos do Projecto, bem como a celebração pela Concessionária de qualquer negócio jurídico que tenha por objecto as matérias reguladas pelos mesmos.
- 2 -A aprovação do Concedente deverá ser comunicada à Concessionária no prazo de 20 dias úteis a contar da data da recepção do respectivo pedido acompanhado de toda a documentação que o deva instruir, suspendendo-se o referido prazo em virtude da apresentação de pedidos de esclarecimento pelo Concedente.
- 3 -Decorrido o prazo referido no número anterior, a aprovação considera-se tacitamente concedida.
- 4 -A Concessionária permanece responsável perante o Concedente pelo desenvolvimento de todas as actividades concessionadas e pelo cabal cumprimento das obrigações assumidas no Contrato de Concessão, independentemente da contratação (no todo ou em parte) dessas actividades com terceiros nos termos dos Contratos do Projecto, e sem prejuízo das obrigações e responsabilidades directamente assumidas perante o Concedente pelas contrapartes desses contratos.
- 5 -O Termo da Concessão importa a extinção imediata dos Contratos do Projecto, com excepção dos Contratos de Financiamento, sem prejuízo do estabelecido no Acordo Directo e do disposto no n.º 2 da base LXXVII e na base LXXX.
Base LXII — Contratos do Projecto
Vigente desde: 04/12/1998
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Em vigor desde 04/12/1998