- 1 -Quando, ao longo do período da Concessão, venha a mostrar-se necessária a passagem, nos Lanços a construir pela Concessionária, de quaisquer instalações ou redes de serviço público não previstas anteriormente, a Concessionária deverá permitir a sua instalação, nos termos dos números seguintes.
- 2 -A forma e os meios de realização destas instalações deverão ser estabelecidos em contrato a celebrar entre a Concessionária e as entidades responsáveis pela gestão dos serviços em causa, as quais deverão suportar os respectivos custos de instalação e manutenção, podendo a Concessionária negociar eventuais contrapartidas.
- 3 -Os contratos referidos no número anterior, bem como quaisquer alterações aos mesmos, necessitam de ser aprovados pelo Concedente.
Base LXV — Instalações de terceiros
Vigente desde: 04/12/1998
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/12/1998