- 1 -Sem prejuízo das situações de incumprimento que poderão dar origem a sequestro ou rescisão da Concessão nos termos referidos nas bases LXXVIII e LXXIX, o incumprimento pela Concessionária dos deveres e obrigações emergentes do Contrato de Concessão, ou das determinações do Concedente emitidas no âmbito da lei ou do Contrato de Concessão, originará a aplicação de multas contratuais pelo Concedente, cujo montante variará entre um mínimo de 1000000$00 e um máximo de 20000000$00, conforme a gravidade das infracções cometidas.
- 2 -Caso a infracção consista em atraso no cumprimento da data de entrada em serviço dos Lanços a construir fixada nos termos da base XXIV, as multas referidas no número anterior serão aplicadas por cada dia de atraso, terão como limite máximo o montante de 1000000000$00 e serão aplicáveis nos termos seguintes:
- a)Até ao montante de 3000000$00 por dia de atraso, entre o 1.º e o 15.º dia de atraso, inclusive;
- b)Até ao montante de 5000000$00 por dia de atraso, entre o 16.º e o 30.º dia de atraso, inclusive;
- c)Até ao montante de 10000000$00 por dia de atraso, entre o 31.º e o 60.º dia de atraso, inclusive;
- d)Até 12500000$00 por cada dia de atraso, entre o 61.º e o 90.º dia de atraso, inclusive;
- e)Até 15000000$00, a partir do 91.º dia de atraso.
- 3 -A aplicação de multas será precedida da audiência da Concessionária, nos termos do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro.
- 4 -Caso a Concessionária não proceda ao pagamento das multas contratuais que lhe forem aplicadas, no prazo de 10 dias úteis a contar da sua fixação, o Concedente poderá utilizar a caução prestada nos termos da alínea a) da base LXVII para pagamento das mesmas, ficando a Concessionária obrigada à sua reposição integral, nos termos da base LXVIII.
- 5 -Os valores mínimo e máximo das multas estabelecidas na presente base serão actualizados anualmente de acordo com o IPC publicado para o ano anterior.
- 6 -A aplicação de multas não prejudica a posterior aplicação de outras sanções contratuais.
Base LXXV — Incumprimento
Vigente desde: 04/12/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/12/1998