- 1 -Caso surja disputa entre o Concedente e a Concessionária em matéria de aplicação, interpretação ou integração das normas legais e contratuais por que se rege a Concessão, o diferendo será submetido a um Tribunal Arbitral composto por três membros, um nomeado por cada parte e o terceiro escolhido de comum acordo pelos árbitros que as partes tiverem designado.
- 2 -A parte que decida submeter determinado diferendo ao Tribunal Arbitral apresentará os seus fundamentos para a referida submissão e designará de imediato o árbitro da sua nomeação, no requerimento de constituição do Tribunal Arbitral que dirija à outra parte através de carta registada com aviso de recepção, devendo esta, no prazo de 20 dias úteis a contar da recepção daquele requerimento, designar o árbitro de sua nomeação e deduzir a sua defesa.
- 3 -Ambos os árbitros designados nos termos do número anterior da presente base designarão o terceiro árbitro do Tribunal no prazo de 10 dias úteis a contar da designação do segundo árbitro do Tribunal, cabendo ao Presidente do Supremo Tribunal Administrativo esta designação caso a mesma não ocorra dentro deste prazo.
- 4 -O Tribunal Arbitral considera-se constituído na data em que o terceiro árbitro aceitar a sua nomeação e o comunicar a ambas as partes.
- 5 -O Tribunal Arbitral poderá ser assistido pelos peritos técnicos e consultores que considere conveniente designar.
- 6 -O Tribunal Arbitral, salvo compromisso pontual entre as partes, julgará segundo o direito constituído, e das suas decisões não cabe recurso.
- 7 -As decisões do Tribunal Arbitral deverão ser proferidas no prazo máximo de seis meses a contar da data de constituição do Tribunal determinada nos termos da presente base, configurarão a decisão final do Processo de Arbitragem relativamente às matérias em causa e incluirão a fixação das custas do processo e a forma da sua repartição pelas partes.
- 8 -O Tribunal Arbitral terá sede em Lisboa em local da sua escolha e utilizará a língua portuguesa.
- 9 -A arbitragem decorrerá de acordo com as regras fixadas na presente base, aplicando-se o regulamento de arbitragem do Centro de Arbitragem Comercial da Associação Comercial de Lisboa - Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa em tudo o que não for contrariado pelo disposto nas presentes bases.
Base LXXXIX — Tribunal Arbitral
Vigente desde: 04/12/1998
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Em vigor desde 04/12/1998