- 1 -Tendo em atenção a distribuição de riscos estipulada na base LXXXIII, a Concessionária terá direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos dispostos nesta base, nos seguintes casos:
- a)Modificação unilateral, imposta pelo Concedente, das condições de desenvolvimento das actividades integradas na Concessão, desde que, em resultado directo da mesma, se verifique, para a Concessionária, um aumento de custos ou uma perda de receitas;
- b)Ocorrência de casos de força maior nos termos da base LXXVI, excepto se, em resultado dos mesmos, se verificar a resolução do Contrato de Concessão nos termos do n.º 7 daquela base;
- c)Alterações legislativas de carácter específico que tenham um impacte significativo e directo sobre as receitas ou custos respeitantes às actividades integradas na Concessão;
- d)Casos em que o direito de aceder à reposição do equilíbrio financeiro é expressamente previsto nas presentes bases.
- 2 -As alterações à lei geral, designadamente à lei fiscal e à lei ambiental, ficam expressamente excluídas da previsão da alínea c) do número anterior.
- 3 -O Concedente e a Concessionária acordam em que, sempre que a Concessionária tenha direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, tal reposição será, sem prejuízo do disposto no número seguinte, efectuada de acordo com o que de boa-fé for estabelecido entre o Concedente e a Concessionária, em negociações que deverão iniciar-se logo que solicitadas pela Concessionária.
- 4 -Decorridos 30 dias sobre a solicitação de início de negociações sem que o Concedente e a Concessionária cheguem a acordo sobre os termos em que a reposição do equilíbrio financeiro deve ocorrer, aquela reposição terá lugar com referência ao Caso Base com as alterações que este tiver sofrido ao abrigo do n.º 2 da base LXXXIV, e será constituída pela reposição dos valores de dois dos três Critérios-Chave definidos no número seguinte, seleccionados pela Concessionária.
- 5 -Os Critérios-Chave são definidos como:
- a)Rácio de Cobertura Anual do Serviço da Dívida Sénior;
- b)Rácio de Cobertura da Vida do Empréstimo;
- c)Taxa Interna de Rendibilidade para os accionistas, em termos anuais nominais, para todo o prazo da Concessão,
os valores dos quais não poderão ser modificados, independentemente de qualquer alteração ao Caso Base.
- 6 -Os valores mínimos dos Critérios-Chave definidos no número anterior são os constantes do Contrato de Concessão.
- 7 -Logo que os Critérios-Chave Rácio de Cobertura Anual do Serviço de Dívida Sénior e Rácio de Cobertura de Vida do Empréstimo atinjam, respectivamente, os valores de 2,0 e 2,5, a reposição do equilíbrio financeiro será constituída pela reposição daqueles valores, desde que seja reposto o Critério-Chave Taxa Interna de Rentabilidade para os accionistas em termos anuais nominais e sejam assegurados, simultaneamente, o serviço e reembolso da dívida subordinada, bem como a distribuição anual de dividendos, nos termos previstos no Caso Base.
- 8 -A reposição do equilíbrio financeiro da Concessão nos termos da presente base apenas deverá ter lugar na medida em que, como consequência do impacte individual ou cumulativo dos eventos referidos no n.º 1:
- a)Qualquer Rácio de Cobertura Anual do Serviço da Dívida Sénior ou o Rácio de Cobertura da Vida do Empréstimo sejam reduzidos em mais de 0,01 pontos; ou
- b)A Taxa Interna de Rendibilidade (TIR) anual nominal para os accionistas da Concessionária seja reduzida em mais de 0,01 pontos percentuais.
- 9 -Sempre que haja lugar à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, tal reposição poderá ter lugar, por acordo entre o Concedente e a Concessionária, através de uma das seguintes modalidades:
- a)Aumento extraordinário das taxas de portagem;
- b)Atribuição de compensação directa pelo Concedente;
- c)Prorrogação do prazo da Concessão;
- d)Combinação das modalidades anteriores, ou qualquer outra forma que seja acordada entre o Concedente e a Concessionária.
- 10 -Caso durante a fase de projecto e construção das Auto-Estradas se verifique qualquer dos eventos referidos no n.º 1, a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão terá lugar através da atribuição de compensação directa pelo Concedente.
- 11 -O Concedente e a Concessionária acordam que a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão efectuada nos termos da presente base será, relativamente ao evento que lhe deu origem, única, completa e final para todo o período da Concessão.
- 12 -Para os efeitos previstos na presente base, a Concessionária deverá notificar o Concedente da ocorrência de qualquer evento que, individual ou cumulativamente, possa dar lugar à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos 30 dias seguintes à data da sua ocorrência.
Base LXXXV — Equilíbrio financeiro
Vigente desde: 04/12/1998
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/12/1998