Base XLVII
Tarifas de portagem
Redação registada como em vigor em 04/12/1998.
Esta redação foi substituída em 18/02/2005. Ver a versão consolidada
- 1 -As classes de veículos para efeitos da aplicação das tarifas de portagem são, por ordem crescente do respectivo valor tarifário, as seguintes:
(ver tabela no documento original)
- 2 -A relação entre as tarifas de portagem das classes 4 e 1 não poderá ser superior a 2,5.
- 3 -Nos Lanços Loures-Malveira, Malveira-Torres Vedras (sul) e Torres Vedras (Norte)-Bombarral, as tarifas de referência, para efeitos da actualização a realizar nos termos do disposto na base L, são por Sublanço e reportáveis a Dezembro de 1997, e sem prejuízo do disposto na base XLIX:
(ver tabela no documento original)