- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as classes de veículos para efeitos da aplicação das tarifas de portagem são, por ordem crescente do respectivo valor tarifário, as seguintes:
(ver tabela no documento original)
- 2 -Os veículos ligeiros de passageiros e mistos, tal como definidos no Código da Estrada, com dois eixos, peso bruto superior a 2300 kg e inferior ou igual a 3500 kg, com lotação igual ou superior a cinco lugares e uma altura, medida à vertical do primeiro eixo do veículo, igual ou superior a 1,1 m e inferior a 1,3 m, desde que não apresentem tracção às quatro rodas permanente ou inserível, pagam a tarifa de portagem relativa à classe 1 quando utilizem o sistema de pagamento automático.
- 3 -A relação entre as tarifas de portagem das classes 4 e 1 não poderá ser superior a 2,5.
- 4 -Nos Lanços Loures-Malveira, Malveira-Torres Vedras (sul) e Torres Vedras (Norte)-Bombarral, as tarifas de referência, para efeitos da actualização a realizar nos termos do disposto na base L, são por Sublanço e reportáveis a Dezembro de 1997, e sem prejuízo do disposto na base XLIX:
(ver tabela no documento original)
Base XLVII — Tarifas de portagem
AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/02/2005
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 18/02/2005
Decreto-Lei n.º 39/2005 - 1.ª Série(17/02/2005)
Original