- 1 -Ao longo de todo o período de duração da Concessão, e sem prejuízo das demais obrigações de informação estabelecidas nas presentes bases, a Concessionária compromete-se para com o Concedente a:
- a)Dar-lhe conhecimento imediato de todo e qualquer evento que possa vir a prejudicar ou impedir o cumprimento pontual e atempado de qualquer das obrigações emergentes das Bases da Concessão e que possa constituir causa de sequestro ou de rescisão da Concessão, nos termos previstos no capítulo XIV;
- b)Remeter-lhe até ao dia 30 de Setembro de cada ano o balanço e a conta de exploração relativos ao 1.º semestre do ano em causa, devidamente auditados;
- c)Remeter-lhe até ao dia 31 de Maio de cada ano os documentos de prestação de contas legalmente exigidos, bem como a certificação legal de contas e pareceres do órgão de fiscalização e de auditores externos;
- d)Dar-lhe conhecimento imediato de toda e qualquer situação que, quer na fase de construção quer na de exploração, corresponda a acontecimentos que alterem o normal desenvolvimento dos trabalhos ou do regime da exploração, bem como da verificação de anomalias estruturais ou outras na conservação do Empreendimento Concessionado;
- e)Fornecer-lhe, por escrito e no menor prazo possível, relatório circunstanciado e fundamentado das situações constantes na alínea anterior, integrando eventualmente a contribuição de entidades exteriores à Concessionária e de reconhecida competência, com indicação das correspondentes medidas tomadas ou a implementar para a superação daquelas situações;
- f)Remeter-lhe, trimestralmente, relatório com informação detalhada das estatísticas de tráfego elaboradas nos termos da base LX;
- g)Remeter-lhe uma versão revista do Caso Base se e quando este for alterado nos termos do Contrato de Concessão, devendo as projecções financeiras revistas ser elaboradas na forma das projecções contidas no Caso Base;
- h)Remeter-lhe, no prazo de três meses após o termo do 1.º semestre civil e no prazo de cinco meses após o termo do 2.º semestre civil, informação relativa à condição financeira da Concessionária desde a entrada em vigor da Concessão até ao termo do semestre anterior, bem como uma projecção da sua posição entre esse período e o termo previsto da Concessão, sendo esta informação elaborada na forma das projecções constantes do Caso Base;
- i)Apresentar-lhe prontamente as informações complementares ou adicionais que lhe forem solicitadas.
- 2 -O Governo poderá solicitar todas as informações que julgar necessárias através de um delegado por si nomeado junto da Concessionária.
Base XV — Obrigações de informação da Concessionária
Vigente desde: 04/12/1998
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/12/1998