- 1 -A execução de qualquer obra em cumprimento das presentes bases só poderá iniciar-se depois de aprovado o respectivo projecto de execução.
- 2 -Compete à Concessionária elaborar e submeter à aprovação da JAE os cadernos de encargos ou as normas de construção, não podendo as obras ser iniciadas antes de os mesmos terem sido aprovados e devendo estas ser realizadas com emprego de materiais de boa qualidade e a devida perfeição, segundo as regras da arte, de harmonia com as disposições legais e regulamentares em vigor e as características habituais em obras do tipo das que constituem objecto da Concessão.
- 3 -Quaisquer documentos que careçam de aprovação apenas poderão circular nas obras com o respectivo visto.
- 4 -A execução de qualquer obra ou trabalho que se inclua no desenvolvimento das actividades integradas da Concessão, por Terceiras Entidades, deverá ser precedida de concurso, nos termos da legislação nacional ou comunitária aplicável, nomeadamente com observância do disposto no Decreto-Lei n.º 405/93, de 10 de Dezembro.
Base XXX — Execução das obras
Vigente desde: 04/12/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/12/1998