- 1 -São abrangidos pelo regime da alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º os estudantes nacionais dos países africanos de expressão portuguesa que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)O pedido de admissão à matrícula e inscrição no ensino superior público português ser feito pela via diplomática, no âmbito dos acordos de cooperação firmados pelo Estado Português;
- b)Serem titulares de um curso de ensino secundário português ou de habilitação equivalente;
- c)Não terem igualmente a nacionalidade portuguesa, salvo se tiverem concluído, após frequência de pelo menos dois anos lectivos, o curso de ensino secundário num dos países africanos de expressão portuguesa;
- d)Serem bolseiros:
- i)Do Governo Português;
- ii)Dos governos respectivos, nos termos e limites estabelecidos por acordos firmados no âmbito de comissões paritárias;
- iii)Ao abrigo de convenções internacionais celebradas com a União Europeia;
- iv)Da Fundação Calouste Gulbenkian.
- 2 -São igualmente abrangidos por este regime os estudantes nacionais dos Estados a que se refere o n.º 1 que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)Preencherem o disposto nas alíneas a), c) e d) do n.º 1;
- b)Terem estado inscritos num curso estrangeiro de ensino superior em pelo menos um ano curricular, com aproveitamento na totalidade das disciplinas que integram o respectivo plano de estudos, ou em dois anos curriculares, desde que com aproveitamento em pelo menos 50% das disciplinas que integram o respectivo plano de estudos.
- 3 -São também abrangidos por este regime os estudantes nacionais dos Estados a que se refere o n.º 1 que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)Preencherem o disposto nas alíneas a), c) e d) do n.º 1;
- b)Terem estado matriculados e inscritos em estabelecimento e curso de ensino superior público português e pretendam retomar os estudos no mesmo curso ou em curso congénere, ainda que em estabelecimento diferente, após terem interrompido a matrícula no ensino superior público português por, pelo menos, um ano lectivo.
- 4 -Aos estudantes que, cumulativamente:
- a)Satisfaçam as condições previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1;
- b)Sejam titulares de diploma terminal do ensino secundário do seu país de origem não equivalente ao ensino secundário português;
é facultada a matrícula no ensino secundário português para a conclusão de um curso secundário adequado ao plano curricular seguido no país de origem e às condições de acesso ao curso superior português em que pretendem inscrever-se.
- 5 -Dentro dos limites da capacidade de acolhimento das instituições de ensino superior, podem ainda ser admitidos ao abrigo deste regime outros bolseiros não abrangidos pela alínea d) do n.º 1 que satisfaçam as restantes condições, nomeadamente os bolseiros ao abrigo de protocolos, convénios, contratos ou outros que hajam sido homologados pelo Ministro da Educação.
Artigo 14.º — Âmbito
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/08/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/08/2023
Original
Em vigor de 02/10/1999 a 31/07/2023