- 1 -São abrangidos pelo regime da alínea e) do n.º 1 do artigo 3.º os funcionários estrangeiros de missão diplomática acreditada em Portugal e seus familiares aqui residentes, habilitados com um curso de ensino secundário estrangeiro, completado em país estrangeiro ou em estabelecimento de ensino estrangeiro em Portugal, que constitua, nesse país, habilitação académica suficiente para ingresso no ensino superior oficial, ou com um curso de ensino secundário português.
- 2 -A aplicação do número anterior tem ainda como condição a demonstração de tratamento recíproco aos cidadãos portugueses.
Artigo 16.º — Âmbito
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/08/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/08/2023
Original
Em vigor de 02/10/1999 a 31/07/2023