- 1 -Os estudantes abrangidos pelos regimes especiais previstos nas alíneas a), b), d), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 3.º são colocados, sempre que possível, no par estabelecimento/curso requerido.
- 2 -A decisão sobre a colocação é da competência do director-geral do Ensino Superior, que procede a audição prévia do estabelecimento de ensino superior respectivo.
- 3 -Caso o número de lugares disponíveis num par estabelecimento/curso seja inferior ao número de estudantes que nele requerem a matrícula e inscrição, o director-geral do Ensino Superior, considerando as outras preferências manifestadas pelos requerentes e as disponibilidades de lugares, procede à colocação dos estudantes ponderando, nomeadamente, as suas qualificações académicas e uma equilibrada repartição dos lugares pelos estudantes dos diferentes regimes.
Artigo 23.º — Colocação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/08/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/08/2023
Original
Em vigor de 02/10/1999 a 31/07/2023