Regula os regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior
Objecto
O presente diploma regula os regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior.
Âmbito e aplicação
Beneficiários dos regimes especiais
Podem beneficiar de condições especiais de acesso, nos termos fixados pelo presente diploma, os estudantes que se encontrem numa das seguintes situações:
Restrições
Titulares de um curso de ensino secundário português
Cursos que exijam pré-requisitos ou requisitos especiais
Familiar
Para efeitos do presente diploma, entende-se por familiar o cônjuge, o parente e afim até ao 2.º grau da linha recta ou colateral que não tenha idade superior a 25 anos em 31 de Dezembro do ano em que requer a matrícula e inscrição.
Âmbito
São abrangidos pelo regime da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º os funcionários portugueses de missão diplomática portuguesa no estrangeiro ou seus familiares que os acompanhem habilitados com:
Estabelecimentos e cursos para que podem requerer a matrícula e inscrição
Âmbito
São abrangidos pelo regime da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º os cidadãos portugueses e seus familiares que os acompanhem que, à data de apresentação do requerimento de matrícula e inscrição, se encontrem há mais de dois anos em país estrangeiro na qualidade de bolseiros, ou equiparados, do Governo Português, na qualidade de funcionários públicos em missão oficial no estrangeiro ou na de funcionários portugueses da União Europeia, e que, cumulativamente:
Estabelecimentos e cursos para que podem requerer a matrícula e inscrição
Âmbito
São abrangidos pelo regime da alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º os oficiais do quadro permanente das Forças Armadas Portuguesas, nos termos de acordos específicos de formação estabelecidos entre estas e as instituições de ensino superior, no âmbito da satisfação das necessidades específicas de formação daquelas.
Estabelecimentos e cursos em que se matriculam e inscrevem
Os estudantes abrangidos por este regime matriculam-se e inscrevem-se nos estabelecimentos e cursos expressamente previstos nos acordos firmados.
Âmbito
é facultada a matrícula no ensino secundário português para a conclusão de um curso secundário adequado ao plano curricular seguido no país de origem e às condições de acesso ao curso superior português em que pretendem inscrever-se.
Estabelecimentos e cursos para que podem requerer a matrícula e inscrição
Âmbito
Estabelecimentos e cursos para que podem requerer a matrícula e inscrição
Âmbito
São abrangidos pelo regime da alínea f) do artigo 3.º os estudantes que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:
Cursos para que podem requerer a matrícula e inscrição
Âmbito
São abrangidos pelo regime da alínea g) do n.º 1 do artigo 3.º os estudantes naturais e filhos de naturais do território de Timor Leste que sejam titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente.
Cursos para que podem requerer a matrícula e inscrição
Os estudantes abrangidos por este regime podem requerer a matrícula e inscrição em par estabelecimento/curso de ensino superior para que satisfaçam ao disposto no artigo 5.º
Limites
Colocação
Prioridades
Regulamentação
Curso congénere
Para efeitos do presente diploma, entende-se por curso congénere de um determinado curso aquele que, embora eventualmente designado de forma diferente, tenha o mesmo nível académico e ministre uma formação equivalente.
Ensino superior particular e cooperativo
O requerimento de matrícula e inscrição em estabelecimento e curso de ensino superior particular e cooperativo está condicionado à obtenção, por parte do estudante, da prévia anuência do estabelecimento de ensino.
Aplicação
Este diploma aplica-se ao acesso e ingresso a partir do ano lectivo de 1999-2000, inclusive.
Regra transitória
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Incentivos à mobilidade dos recursos humanos da Administração Pública
Em relação aos incentivos de natureza não pecuniária à mobilidade dos recursos humanos da Administração Pública, procede-se de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 190/99, de 5 de Junho, conjugado com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do mesmo diploma.