Em relação aos incentivos de natureza não pecuniária à mobilidade dos recursos humanos da Administração Pública, procede-se de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 190/99, de 5 de Junho, conjugado com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do mesmo diploma.
Artigo 31.º — Incentivos à mobilidade dos recursos humanos da Administração Pública
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/08/2023
Histórico de Alterações
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Versão 2
Revogado desde 01/08/2023
Original
Em vigor de 02/10/1999 a 31/07/2023