Artigo 31.º
Incentivos à mobilidade dos recursos humanos da Administração Pública
Redação registada como em vigor em 02/10/1999.
Esta redação foi substituída em 01/08/2023. Ver a versão consolidada
Em relação aos incentivos de natureza não pecuniária à mobilidade dos recursos humanos da Administração Pública, procede-se de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 190/99, de 5 de Junho, conjugado com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do mesmo diploma.