- 1 -Os detentores das farinhas e gorduras referidas no n.º 1 do artigo 5.º, bem como de alimentos compostos que as incorporem, são obrigados a apresentar, no prazo de 10 dias úteis a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, declaração dos produtos em seu poder.
- 2 -A declaração a que se refere o número anterior é apresentada na DGV ou nas DRA da área de domicílio do declarante, conforme modelos aprovados pela DGV.
- 3 -As declarações entregues nas DRA serão enviadas por estas à DGV, no prazo de cinco dias úteis, para determinação da quantificação dos produtos e posterior remessa do processo ao INGA para efeitos do disposto no artigo 6.º
Artigo 7.º — Manifesto de existências
Vigente desde: 04/12/1998
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Em vigor desde 04/12/1998