- 1 -Sem prejuízo do procedimento criminal eventualmente aplicável em cada caso concreto, ao abrigo da legislação penal sobre crimes de perigo, quem, pela sua conduta, violar o disposto no artigo 3.º do presente diploma, obstar de qualquer modo à concretização do disposto no artigo 5.º ou não cumprir o determinado no artigo 7.º é punido com coima de 500000$00 até 750000$00 ou até 9000000$00, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva.
- 2 -A negligência e a tentativa são puníveis.
Artigo 9.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 04/12/1998
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