- 1 -As vagas para cada par estabelecimento/curso, em cada um dos concursos, são fixadas anualmente pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino e comunicadas à Direcção-Geral do Ensino Superior.
- 2 -O total das vagas fixadas para cada par estabelecimento/curso, para o conjunto dos concursos especiais e dos regimes de reingresso, mudança de curso e transferência, não pode ser superior a 20% das vagas fixadas para esse mesmo par estabelecimento/curso ao abrigo dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 99/99, de 30 de Março.
- 3 -Por despacho do Ministro da Educação, proferido sobre proposta fundamentada do órgão previsto no n.º 1, pode ser autorizado que seja excedido o limite constante do n.º 2.
Artigo 5.º — Vagas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 17/07/2014
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 17/07/2014
Original
Em vigor de 02/10/1999 a 16/07/2014