Regula os concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior
Objecto
O presente diploma regula os concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior.
Âmbito e aplicação
Modalidades de concursos especiais
Restrições
Num ano lectivo cada estudante apenas pode requerer matrícula e inscrição através de um dos concursos especiais previstos no presente diploma.
Vagas
Validade
Os concursos são válidos apenas para o ano em que se realizam.
Âmbito
São abrangidos pelo concurso especial previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º os titulares do exame extraordinário de avaliação de capacidade para acesso ao ensino superior, criado pelo Decreto-Lei n.º 198/79, de 29 de Junho, dentro do prazo de validade.
Cursos a que se podem candidatar
Os estudantes aprovados no exame extraordinário de avaliação de capacidade para acesso ao ensino superior apenas se podem candidatar:
Seriação
Os candidatos são seriados através da aplicação sucessiva dos seguintes critérios:
Âmbito
São abrangidos pelo concurso especial previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º:
Cursos a que se podem candidatar
Seriação
Os critérios de seriação deste concurso especial são fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente de cada estabelecimento de ensino.
Âmbito
Cursos a que se podem candidatar
Seriação
Os critérios de seriação deste concurso especial são fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente de cada estabelecimento de ensino.
Curso congénere
Para efeitos do presente diploma, entende-se por curso congénere de um determinado curso aquele que, embora eventualmente designado de forma diferente, tenha o mesmo nível académico e ministre uma formação equivalente.
Integração curricular
Cursos que exijam pré-requisitos ou requisitos especiais
Aproveitamento das vagas
As vagas eventualmente sobrantes dos concursos especiais previstos no presente diploma acrescem às estabelecidas para os concursos a que se referem os artigos 27.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro.
Regulamento
Aplicação
Este diploma aplica-se ao acesso e ingresso a partir do ano lectivo de 1999-2000, inclusive.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.