- 1 -A investigação de segurança tem natureza de urgência sobre outras atividades, devendo ser realizada no mais curto prazo possível.
- 2 -O investigador responsável e os investigadores designados para a realização das investigações de segurança detêm os necessários poderes de autoridade no exercício das suas funções, designadamente nas previstas nas alíneas c) a e) do n.º 1 do artigo 6.º e no n.º 1 do artigo 7.º
- 3 -O inquérito deve ser efetuado da forma mais aberta possível, permitindo que todas as partes e intervenientes nele participem dando pareceres e opiniões, devendo o GISAF manter informadas todas as partes interessadas durante a investigação, na medida em que tal não perturbe o normal desenvolvimento da mesma.
- 4 -Antes da elaboração do relatório a que se refere o artigo seguinte é realizada a audiência prévia das partes interessadas, a qual deve constar do relatório final.
- 5 -Para efeitos do dever de informação a que se refere n.º 3, devem ser considerados como partes interessadas o gestor da infraestrutura, as empresas ferroviárias em questão, a autoridade nacional de segurança ferroviária, a Agência Ferroviária da União Europeia, as entidades exploradoras dos sistemas guiados, quando não se trate de caminho de ferro pesado, as vítimas e os seus familiares, os proprietários de bens danificados, os fabricantes, os serviços de urgência médica competentes, bem como os representantes dos trabalhadores e dos utilizadores.
Artigo 10.º — Estatuto da investigação de segurança e sua condução
AlteradoVersão 3Vigente desde: 06/01/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 06/01/2021
Decreto-Lei n.º 101-C/2020 - 1.ª Série(07/12/2020)
Alterado
Em vigor de 12/11/2014 a 05/01/2021
Decreto-Lei n.º 151/2014 - 1.ª Série(13/10/2014)
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