No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 44/2007, de 24 de Agosto, transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativa à segurança dos caminhos de ferro da Comunidade, regulando as competências e metodologias a aplicar pelo Gabinete de Investigação de Segurança e de Acidentes Ferroviários (GISAF), organismo nacional responsável pela investigação de acidentes e incidentes ferroviários
Objecto
O presente decreto-lei transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativa à segurança dos caminhos de ferro da Comunidade, e que altera a Directiva n.º 95/18/CE, do Conselho, de 29 de Julho, relativa à repartição de capacidade da infra-estrutura ferroviária, à aplicação de taxas de utilização da infra-estrutura ferroviária e à certificação de segurança.
Definições
Âmbito de aplicação
Obrigatoriedade de realizar a investigação
Comissão de investigação
Competências do investigador responsável
Direito de acesso
Notificação do acidente ou incidente
Cooperação entre a investigação de segurança e o procedimento criminal
Proteção do local do acidente e do material circulante
Dever de sigilo
Estatuto da investigação de segurança e sua condução
Relatórios e comunicações
Relatório
Recomendações de segurança
Reabertura da investigação
No caso de surgirem factos novos ou indícios relevantes durante o período de 10 anos, decorridos após a homologação do relatório final, o GISAF deve reabrir a investigação.
Preservação da documentação
O GISAF conserva a documentação respeitante à investigação técnica pelo prazo de 10 anos, contados a partir da data de homologação do relatório final ou, se houver reabertura da investigação, a partir da data de homologação do relatório decorrente da reabertura.
Responsabilidade pelos custos com as peritagens técnicas
Contra-ordenações
Competência
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
(a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º)
Data, hora exacta e local da ocorrência;
Descrição dos acontecimentos e do local do acidente, incluindo os esforços dos serviços de salvamento e emergência;
Decisão de abrir um inquérito, composição da equipa de inquérito e realização do inquérito.
Pessoal e empreiteiros envolvidos, bem como outras partes e testemunhas;
Comboios e respectiva composição, incluindo o número de registo do material circulante implicado, descrição da infra-estrutura e do sistema de sinalização - tipos de vias, aparelhos de mudança de via, encravamento, sinais, protecção dos comboios;
Meios de comunicação;
Obras efectuadas no local ou nas imediações;
Activação do plano de emergência ferroviário e respectiva cadeia de acontecimentos;
Activação do plano de emergência dos serviços públicos de salvamento, da polícia e dos serviços médicos e respectiva cadeia de acontecimentos.
Passageiros e terceiros, pessoal, incluindo empreiteiros;
Mercadorias, bagagem e outros bens;
Material circulante, infra-estrutura e ambiente.
Condições atmosféricas e referências geográficas.
Pessoal ferroviário, incluindo empreiteiros;
Outras testemunhas.
Quadro organizativo e forma como as ordens são dadas e executadas;
Requisitos aplicáveis ao pessoal e modo de os aplicar;
Rotinas aplicáveis às auditorias e aos controlos internos e seus resultados;
Interface entre os diversos intervenientes presentes na infra-estrutura.
Normas e regulamentações comunitária e nacional aplicáveis;
Outras normas, nomeadamente normas de exploração, instruções locais, requisitos aplicáveis ao pessoal, prescrições de manutenção e padrões aplicáveis.
Sistema de sinalização e de comando e controlo, incluindo registo a partir de aparelhos de registo automático de dados;
Infra-estrutura;
Equipamento de comunicações;
Material circulante, incluindo registo a partir de aparelhos de registo automático de dados.
Medidas adoptadas pelo pessoal para controlo e sinalização do tráfego;
Intercâmbio de mensagens verbais relacionadas com a ocorrência, incluindo documentação proveniente dos registos;
Medidas tomadas para protecção e salvaguarda do local da ocorrência.
Horário de trabalho do pessoal envolvido;
Circunstâncias de ordem médica e pessoal com influência na ocorrência, incluindo existência de tensão física ou psicológica;
Concepção do equipamento com impacte na interface homem/máquina.
Causas directas e imediatas da ocorrência, incluindo os factores que para ela contribuíram relacionados com acções das pessoas envolvidas ou com as condições do material circulante ou das instalações técnicas;
Causas subjacentes relacionadas com as competências, os procedimentos e manutenção;
Causas profundas relacionadas com as condições do quadro regulamentar e aplicação do sistema de gestão da segurança.