Artigo 10.º
Condução da investigação
Redação registada como em vigor em 31/12/2007.
Esta redação foi substituída em 12/11/2014. Ver a versão consolidada
- 1 -Durante a investigação, e na medida em que tal não perturbe o normal desenvolvimento da mesma, o GISAF deve manter informadas todas as partes interessadas.
- 2 -Antes da elaboração do relatório a que se refere o artigo seguinte é realizada a audiência prévia das partes interessadas, a qual deve constar do relatório final.