- 1 -As recomendações de segurança devem ser dirigidas à autoridade nacional de segurança ferroviária, à Agência Ferroviária Europeia e, se o caráter da recomendação assim o exigir, a outros organismos ou autoridades nacionais de outros Estados membros.
- 2 -Uma recomendação de segurança não constitui, em caso algum, presunção de culpa ou de responsabilidade, relativamente a um acidente ou incidente.
- 3 -As entidades destinatárias das recomendações de segurança devem tomar as medidas necessárias para garantir que essas recomendações são devidamente tidas em conta e, se for caso disso, aplicadas, devendo o GPIAAF ser informado, pelo menos semestralmente, das medidas tomadas ou previstas na sequência da comunicação da recomendação.
Artigo 12.º — Recomendações de segurança
AlteradoVersão 3Vigente desde: 06/01/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 06/01/2021
Decreto-Lei n.º 101-C/2020 - 1.ª Série(07/12/2020)
Alterado
Em vigor de 12/11/2014 a 05/01/2021
Decreto-Lei n.º 151/2014 - 1.ª Série(13/10/2014)
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