- 1 -O processamento das contra-ordenações compete ao GISAF e a aplicação das coimas ao seu director.
- 2 -As receitas provenientes das coimas revertem em 40 % para o GISAF e no restante para o Estado.
Artigo 17.º — Competência
Vigente desde: 31/12/2007
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Em vigor desde 31/12/2007