- 1 -Qualquer acidente grave ocorrido no sistema ferroviário abrangido pelo artigo anterior deve ser objecto de uma investigação técnica com o objectivo de aumentar a segurança ferroviária e prevenir acidentes.
- 2 -A obrigatoriedade referida no número anterior não se aplica aos acidentes graves que envolvam a colhida de pessoas ou as colisões com veículos não ferroviários ocorridas em partes da infraestrutura de metropolitanos ligeiros de superfície e de sistemas de caminho de ferro ligeiro e elétricos que não sejam sítio próprio do transporte ferroviário, ou que sejam partilhadas por outros modos de transporte e não correspondam à definição de passagem de nível, competindo ao GPIAAF a decisão sobre a investigação, tendo em consideração os ensinamentos de segurança para o sistema ferroviário a recolher da investigação.
- 3 -Para além dos acidentes graves, o GPIAAF pode investigar acidentes e incidentes que, em circunstâncias diferentes, poderiam ter conduzido a acidentes graves, incluindo deficiências técnicas dos subsistemas de caráter estrutural ou dos componentes de interoperabilidade do Sistema Ferroviário da União Europeia e dos restantes sistemas de transporte ferroviário abrangidos pelo n.º 2 do artigo anterior.
- 4 -Cabe ao GPIAAF decidir sobre a realização de uma investigação de segurança a acidente ou incidente do tipo referido no número anterior, devendo ter em conta na sua decisão os ensinamentos expectáveis para a segurança e:
- a)A gravidade do acidente ou incidente;
- b)Se a ocorrência faz parte de uma série de acidentes ou incidentes relevantes para o sistema no seu todo;
- c)O impacte do acidente ou incidente na segurança ferroviária;
- d)Os pedidos dos gestores das infraestruturas, das empresas ferroviárias, da Autoridade Nacional de Segurança ou de outros Estados-Membros da União Europeia.
- 5 -A decisão de realização de inquérito deve determinar o âmbito e os procedimentos a adotar na sua realização, tendo em conta os princípios de eficiência e celeridade, os objetivos, assim como os ensinamentos que se espera retirar do acidente ou incidente para o reforço da segurança.
- 6 -O GPIAAF deve informar a Agência Ferroviária da União Europeia da decisão de dar início a uma investigação de segurança relativa ao caminho de ferro pesado, no prazo de sete dias a contar da decisão, indicando a data, a hora e o local da ocorrência, bem como o seu tipo e consequências em termos de vítimas mortais e de danos corporais e materiais.
- 7 -A investigação de segurança prevista nos n.os 1 e 3 não tem por objetivo o apuramento de culpas ou a determinação de responsabilidades, é independente e ocorre sem prejuízo de eventuais processos judiciais ou administrativos que visem apurar culpas ou imputar responsabilidades.
Artigo 4.º — Obrigatoriedade de realizar a investigação
AlteradoVersão 3Vigente desde: 06/01/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 06/01/2021
Decreto-Lei n.º 101-C/2020 - 1.ª Série(07/12/2020)
Alterado
Em vigor de 12/11/2014 a 05/01/2021
Decreto-Lei n.º 151/2014 - 1.ª Série(13/10/2014)
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