Artigo 4.º
Obrigatoriedade de realizar a investigação
Redação registada como em vigor em 31/12/2007.
Esta redação foi substituída em 12/11/2014. Ver a versão consolidada
- 1 -Qualquer acidente grave ocorrido no sistema ferroviário abrangido pelo artigo anterior deve ser objecto de uma investigação técnica com o objectivo de aumentar a segurança ferroviária e prevenir acidentes.
- 2 -Para além dos acidentes graves, o GISAF pode investigar acidentes e incidentes que, em circunstâncias diferentes, poderiam ter conduzido a acidentes graves, incluindo deficiências técnicas dos subsistemas de carácter estrutural ou dos componentes de interoperabilidade dos sistemas ferroviários transeuropeus de alta velocidade ou convencionais.
- 3 -Cabe ao GISAF decidir sobre a realização de um inquérito a acidente ou incidente do tipo referido no número anterior, devendo ter em conta na sua decisão:
- a)A gravidade do acidente ou incidente;
- b)Se a ocorrência faz parte de uma série de acidentes ou incidentes relevantes para o sistema no seu todo;
- c)O impacte do acidente ou incidente na segurança ferroviária ao nível comunitário;
- d)Os pedidos dos gestores das infra-estruturas, das empresas ferroviárias ou do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P., doravante designado por IMTT.
- 4 -A investigação técnica prevista nos n.os 1 e 2 deve ser conduzida independentemente de outras que venham a ser promovidas por entidades diversas, não tendo por objectivo o apuramento de culpas ou a determinação de responsabilidades.