- 1 -São cooperativas agrícolas as constituídas por pessoas singulares ou colectivas que exerçam actividades agrícolas, agro-pecuárias ou florestais ou com elas directamente relacionadas ou conexas e que tenham por objecto principal, designadamente:
- a)A produção, a transformação, a conservação, a distribuição, o transporte e a venda de bens e produtos provenientes da sua própria exploração e ou das explorações dos seus membros;
- b)A aquisição de produtos, animais, máquinas, ferramentas e utensílios destinados às mesmas explorações;
- c)A produção, a preparação e o acondicionamento de rações, alimentos, fertilizantes, pesticidas e outros produtos e materiais ou matérias-primas de qualquer natureza necessários ou convenientes às explorações dos seus membros;
- d)A instalação e a prestação de serviços, no campo da organização económico-técnico-administrativa das referidas explorações, a colocação e a distribuição dos bens e produtos provenientes de tais explorações;
- e)O seguro mútuo agrícola, pecuário ou florestal;
- f)A rega, em relação às obras que a lei preveja poderem ser administradas ou geridas por cooperativas.
- 2 -São também cooperativas agrícolas as que sejam possuidoras ou detentoras, a qualquer título, do direito que lhes assegure o uso e fruição de terras, de gado ou de áreas florestais e que tenham por objecto a exploração agrícola, agro-pecuária ou florestal ou outras com elas directamente relacionadas ou conexas.
- 3 -A utilização da forma cooperativa não isenta da obrigatoriedade de conformidade da actividade com a lei, da obtenção de autorizações e licenças e de outras formalidades exigíveis nos termos legais, devendo as entidades de quem dependem as referidas autorizações e licenças ter em conta a especial natureza e função social das cooperativas.
Artigo 2.º — (Noção)
Vigente desde: 21/09/1982
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/09/1982