Estabelece a legislação exigida pelo Código Cooperativo para o ramo agrícola
(Âmbito)
As cooperativas agrícolas e suas organizações de grau superior regem-se pelas disposições do presente diploma e, nas suas omissões, pelas do Código Cooperativo.
(Noção)
(Objecto)
Para a realização dos seus fins, melhor conjugação e coordenação entre as cooperativas agrícolas e mais eficiente realização do seu fim comum podem as cooperativas agrícolas, nomeadamente:
(Área social)
(Organizações cooperativas de grau superior)
As cooperativas que se caracterizam por desenvolver actividades da mesma zona específica, integradas neste ramo do sector cooperativo, poderão constituir uniões, federações e confederações nacionais, nos termos previstos no Código Cooperativo.
(Classificação)
1) Compra e venda;
2) Máquinas;
3) Mútuas de seguro;
4) Rega;
5) Assistência técnica.
1) Vitivinícola;
2) Leiteira;
3) Frutícola, hortícola e florícola;
4) Florestal;
5) Olivícola;
6) Pecuária;
7) Apícola.
(Apoio à constituição e funcionamento de cooperativas agrícolas pelo Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas)
O Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas poderá dar apoio à constituição e funcionamento de cooperativas agrícolas, suas uniões, federações e confederações, nos termos da respectiva legislação, em especial quando visem actividades enquadradas nos programas de valorização da produção e o desenvolvimento regional.
(Entradas mínimas de capital)
(Exclusão de membros)
(Inelegibilidade para os órgãos sociais)
Não são elegíveis para os órgãos sociais os membros que, embora não estando nas condições referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, deixarem de, directa e efectivamente, exercer a actividade agrícola, agro-pecuária ou florestal na área de acção da cooperativa.
(Competência da assembleia geral)
Para além da competência exclusiva que lhe é conferida pelo artigo 46.º do Código Cooperativo, é também da competência da assembleia geral sancionar os contratos previstos na alínea c) do artigo 3.º deste diploma.
(Conselho fiscal)
Os estatutos da cooperativa podem prever que o conselho fiscal seja assessorado por revisores oficiais de contas ou por sociedade de revisores oficiais de contas.
(Reserva para apetrechamento e renovação de material e de seguro)
Nas cooperativas agrícolas, para além das reservas obrigatórias previstas no Código Cooperativo, podem os estatutos prever a criação de uma reserva para apetrechamento e renovação do material e de seguro.
(Noção)
Podem constituir-se cooperativas agrícolas polivalentes que se caracterizem por abranger mais de uma zona específica de actividade.
(Funcionamento)
As cooperativas agrícolas polivalentes funcionam por secções.
(Secções)
(Assembleia geral)
(Início de actividade)
Para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 93.º do Código Cooperativo, é considerado início de actividade a apresentação às entidades competentes dos requerimentos de que as leis e regulamentos façam depender o exercício da actividade que a cooperativa visa prosseguir.
(Adaptação de entradas mínimas)
O prazo previsto no n.º 2 do artigo 23.º do Código Cooperativo é aplicável à actualização do capital por parte dos membros da cooperativa que já tivessem tal qualidade à data da escritura pública pela qual for efectuada a adaptação dos estatutos ao Código Cooperativo.
(Revogação da legislação anterior)
É revogada a legislação em contrário ao disposto no presente diploma.
(Auxílio técnico e financeiro)
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Julho de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 9 de Agosto de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.