- 1 -A concessão por parte do Estado de auxílio técnico e financeiro poderá ficar dependente da emissão de uma declaração de conformidade dos estatutos com os princípios enunciados nos artigos 2.º e 4.º deste diploma.
- 2 -É da competência do Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas a declaração de conformidade prevista no número anterior.
- 3 -Para esse efeito, deverão os projectos de estatutos da cooperativa ser enviados aos serviços competentes do Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas, que poderão propor as alterações julgadas convenientes.
- 4 -A declaração de conformidade considera-se efectuada se o contrário não for comunicado aos interessados no prazo de 90 dias após a entrada dos estatutos nos serviços competentes.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no artigo 96.º do Código Cooperativo, as cooperativas agrícolas têm, também, de enviar aos serviços competentes do Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas os elementos referentes à constituição ou alteração dos estatutos e os relatórios e contas anuais, após aprovação em assembleia geral.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Julho de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 9 de Agosto de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Artigo 21.º — (Auxílio técnico e financeiro)
Vigente desde: 21/09/1982
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Em vigor desde 21/09/1982