- 1 -A renda é anual, estipulada e paga em dinheiro, podendo, no entanto, outra modalidade ser convencionada entre os contraentes.
- 2 -A antecipação da renda poderá ser acordada entre as partes contraentes.
Artigo 10.º — Fixação e pagamento da renda
Vigente desde: 08/11/1988
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Em vigor desde 08/11/1988