Estabelece o regime geral do arrendamento florestal
Objecto
As relações jurídicas emergentes do contrato de arrendamento florestal ficam sujeitas ao disposto no presente diploma e legislação complementar.
Noção
Objecto do contrato
Forma
O contrato de arrendamento florestal e suas alterações devem constar de documento assinado pelas partes.
Suprimento da falta de forma
Comunicação e isenções
Duração do arrendamento
Cláusulas nulas
São nulas as cláusulas contratuais em que:
Alteração da composição, regime e estrutura dos povoamentos
Fixação e pagamento da renda
Alteração das rendas
Tempo e lugar do pagamento da renda
Salvo cláusula em contrário, o pagamento da renda deve ser efectuado, no último dia do prazo a que respeita, no domicílio do senhorio à data do vencimento.
Mora do arrendatário
Benfeitorias feitas pelo arrendatário
Cálculo do valor das benfeitorias que dão lugar à indemnização
Benfeitorias feitas pelo senhorio
Resolução do contrato pelo senhorio
O senhorio só pode pedir a resolução do contrato se o arrendatário:
Cessação do contrato pelo arrendatário
O arrendamento pode cessar, em qualquer altura, por iniciativa do arrendatário, que terá de avisar o senhorio com a antecedência mínima de dois anos, mediante carta registada com aviso de recepção.
Transmissibilidade
Caducidade do arrendamento devido a expropriação
Termo do contrato
Salvo cláusula contratual ou o acordo expresso dos contraentes, o contrato de arrendamento não se renova automaticamente findo o prazo nele fixado.
Exploração em talhadia
No caso de exploração de espécies em talhadia, o arrendatário, no termo do contrato, é obrigado a arrancar os cepos, salvo cláusula contratual ou acordo expresso em contrário.
Sublocação e cessão da posição contratual
A sublocação e a cessão da posição contratual do arrendatário carecem de autorização do senhorio.
Direito de preferência
Parceria
É proibida a celebração de contratos de parceria florestal.
Aplicação da lei a arrendamentos existentes
Disposições processuais
Direito subsidiário
Meios de execução
Compete à Direcção-Geral das Florestas, através dos seus serviços centrais e regionais, divulgar o conteúdo deste diploma, promover a sua aplicação e zelar pelo cumprimento das suas disposições.
Aplicação às regiões autónomas
O presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as adaptações decorrentes da transferência de competências do Governo para os órgãos de governo próprio de cada região.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Outubro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Joaquim Fernando Nogueira - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
Promulgado em 25 de Outubro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 27 de Outubro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.