- 1 -O arrendatário pode fazer no prédio arrendado benfeitorias necessárias sem consentimento do senhorio.
- 2 -Salvo cláusula contratual em contrário, o arrendatário carece do consentimento do senhorio para fazer benfeitorias úteis.
- 3 -As benfeitorias realizadas pelo arrendatário não justificam a revisão do montante da renda.
- 4 -Salvo cláusula contratual em contrário, cessando o arrendamento por qualquer causa, as benfeitorias revertem para o senhorio, sem haver lugar a qualquer indemnização.
Artigo 14.º — Benfeitorias feitas pelo arrendatário
Vigente desde: 08/11/1988
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Em vigor desde 08/11/1988