- 1 -O senhorio pode fazer benfeitorias no prédio com o consentimento do arrendatário ou com o seu suprimento judicial.
- 2 -O senhorio indemnizará o arrendatário pelo prejuízo que a realização destas benfeitorias eventualmente lhe causar.
Artigo 16.º — Benfeitorias feitas pelo senhorio
Vigente desde: 08/11/1988
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Em vigor desde 08/11/1988