O arrendamento pode cessar, em qualquer altura, por iniciativa do arrendatário, que terá de avisar o senhorio com a antecedência mínima de dois anos, mediante carta registada com aviso de recepção.
Artigo 18.º — Cessação do contrato pelo arrendatário
Vigente desde: 08/11/1988
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Em vigor desde 08/11/1988