- 1 -O processo aplicável às acções de resolução dos contratos de arrendamento florestal será o previsto nos artigos 964.º e seguintes do Código de Processo Civil, mas o processo próprio para se obter a fixação e alteração de rendas será o regulado nos artigos 1052.º e seguintes do mesmo Código.
- 2 -Todas as questões emergentes da aplicação do presente diploma, nomeadamente as que dizem respeito à resolução dos contratos, direito de preferência, fixação e alteração das rendas, são da competência do tribunal judicial da comarca de localização do prédio ou da sua maior área.
Artigo 27.º — Disposições processuais
Vigente desde: 08/11/1988
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Em vigor desde 08/11/1988