Compete à Direcção-Geral das Florestas, através dos seus serviços centrais e regionais, divulgar o conteúdo deste diploma, promover a sua aplicação e zelar pelo cumprimento das suas disposições.
Artigo 29.º — Meios de execução
Vigente desde: 08/11/1988
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Em vigor desde 08/11/1988