Serão automaticamente cancelados:
- a)Os processos que, no prazo de 270 dias a contar da comunicação referida no n.º 4 do artigo 10.º, não forem integrados num programa operacional homologado pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, ou se, embora aí integrados, os respectivos investimentos forem excluídos pela Comissão das Comunidades Europeias;
- b)Os processos cujas deficiências não forem supridas nos termos do n.º 3 do artigo 10.º ou do n.º 4 do artigo 11.º;
- c)Os processos relativamente aos quais se verifique a não celebração do contrato previsto na alínea j) do artigo 5.º, por causa imputável ao candidato.