Salvo disposição contrária específica na matéria, os edulcorantes não podem ser utilizados nos géneros alimentícios previstos nos Decretos-Leis n.º 227/91, de 19 de Junho, e 115/93, de 12 de Abril, destinados a lactentes e crianças de tenra idade, incluindo os alimentos para lactentes e crianças de tenra idade que não gozem de perfeita saúde.
Artigo 5.º — Géneros alimentícios destinados a lactentes e crianças de tenra idade
Vigente desde: 10/12/1998
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Em vigor desde 10/12/1998