- 1 -A sociedade gestora de mercado regulamentado deve comportar-se com a maior probidade comercial, não permitindo a prática de actos susceptíveis de pôr em risco a regularidade de funcionamento, a transparência e a credibilidade do mercado.
- 2 -São, nomeadamente, susceptíveis de pôr em risco a regularidade de funcionamento, a transparência e a credibilidade do mercado:
- a)A realização de operações imputadas a uma mesma carteira, tanto na compra como na venda;
- b)A transferência aparente, simulada ou artificial de valores mobiliários entre diferentes carteiras;
- c)A realização de operações de fomento não registadas na CMVM ou de estabilização não aprovadas pela mesma entidade.
Artigo 28.º — Defesa do mercado
Vigente desde: 13/10/1999
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Em vigor desde 13/10/1999