Aprova o regime jurídico que reestrutura e reorganiza as entidades gestoras de mercados de valores mobiliários regulamentados e não regulamentados e as entidades que prestam serviços relacionados com a gestão desses mercados
Natureza e regime jurídico
Objecto
As sociedades gestoras de mercado regulamentado têm como objecto principal a gestão de bolsas ou de outros mercados regulamentados, podendo ainda:
Sede e denominação
Capital social
Participações no capital
Exercício de direitos de voto
Regime especial de invalidade de deliberações
Publicidade de participações
Participações permitidas
Regulamentação
Compete à CMVM regulamentar o disposto no presente decreto-lei, nomeadamente:
Requisitos dos titulares dos órgãos
Falta de requisitos dos titulares dos órgãos
Se em relação a qualquer titular dos órgãos de administração ou de fiscalização se deixar de verificar, por facto superveniente ou ainda não conhecido pela CMVM, o requisito de idoneidade, esta notificará a sociedade gestora de mercado regulamentado para, de imediato, pôr termo às funções das pessoas em causa e, no prazo que seja fixado, promover a respectiva substituição.
Administração
Recurso
Autorização
A constituição de sociedades gestoras de mercado regulamentado, ainda que por alteração do objecto social de sociedade já existente ou por cisão, e a constituição dos mercados regulamentados por ela geridos dependem de autorização a conceder pelo Ministro das Finanças, com parecer prévio da CMVM.
Instrução do pedido
Decisão
Recusa
A autorização é recusada sempre que:
Caducidade
A autorização caduca:
Revogação
Sujeição a registo
As sociedades gestoras de mercado regulamentado, os titulares dos seus órgãos e outras pessoas sujeitas a registo e os mercados ou sistemas por aquelas geridos não podem iniciar a sua actividade enquanto não se encontrarem registados na CMVM.
Elementos sujeitos a registo
Processo
Recusa e cancelamento
Alterações em geral
Ficam dependentes de prévia autorização da CMVM as alterações ao contrato de sociedade que tenham por objecto alguma das seguintes matérias:
Fusão e cisão
Depende de autorização prévia da CMVM:
Boa gestão
As sociedades gestoras de mercado regulamentado devem assegurar a manutenção de padrões de elevada qualidade e eficiência na gestão dos mercados e dos sistemas a seu cargo, bem como na prestação de outros serviços.
Defesa do mercado
Código deontológico
Segredo profissional
Infracções disciplinares
Regras prudenciais
Segregação patrimonial
Sociedades gestoras de sistemas de liquidação e de sistemas centralizados de valores mobiliários
Sociedades gestoras de mercados não regulamentados
Sociedades gestoras de participações sociais
Constituição de sociedades por transformação
Processo de constituição por transformação
Trabalhadores
Isenções de taxas e emolumentos
Estão isentos de quaisquer taxas e emolumentos devidos a quaisquer entidades, designadamente às conservatórias de registo comercial e predial, aos notários e ao Registo Nacional de Pessoas Colectivas:
Sociedade gestora de mercado regulamentado de dívida pública
Tutela dos interesses patrimoniais do Estado
Ilícitos de mera ordenação social
À violação dos deveres consagrados neste diploma e ao respectivo processo aplica-se o disposto no Código do Mercado de Valores Mobiliários para os ilícitos de mera ordenação social.
Normas revogadas
Continuidade dos mercados e sistemas
Tendo em vista a manutenção em funcionamento dos mercados de valores mobiliários, bem como dos serviços com os mesmos relacionados, cuja gestão a associação não transformada nos termos do artigo 37.º assegure, o Governo, por decreto-lei:
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Setembro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura.
Promulgado em 29 de Setembro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 1 de Outubro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.