- 1 -As sociedades gestoras de mercados regulamentados e a sociedade gestora de serviços centralizados de valores mobiliários e de sistemas de liquidação que sejam constituídas nos termos do artigo anterior sucedem automática e globalmente às entidades que lhes dêem origem, continuando a personalidade jurídica destas e conservando a universalidade dos direitos e das obrigações que constituam o património das mesmas à data da transformação, sem prejuízo do disposto no artigo 42.º
- 2 -A CMVM verificará a legalidade das deliberações referidas no artigo anterior, constituindo o documento comprovativo da aludida verificação, acompanhado de acta da reunião em que haja sido tomada a deliberação, título bastante para a comprovação do disposto no n.º 1 e no artigo anterior para todos os efeitos, incluindo os de registo comercial, devendo quaisquer actos necessários à regularização da situação ser realizados pelas entidades competentes, mediante simples comunicação subscrita por dois membros do órgão de administração das sociedades constituídas.
Artigo 38.º — Processo de constituição por transformação
Vigente desde: 13/10/1999
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Em vigor desde 13/10/1999